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INFORMAÇÕES LEGAIS

Comunicação de Irregularidades

Comunicação de Irregularidades

O que é

Corresponde à denúncia efectuada de boa-fé com base no conhecimento factual ou em fundadas suspeitas, da prática de irregularidades ou infrações cometidas contra si, contra uma terceira pessoa, singular ou colectiva ou contra a empresa, cometida por uma pessoa singular, independentemente da existência de meios de prova ou documentação de suporte.

A Denúncia não deve ser confundível com a Reclamação, consistindo esta última, na manifestação de uma discordância ou de insatisfação em relação a uma posição assumida pela organização, relativamente a qualquer acto ou omissão da mesma que não configure um acto ilícito susceptível de ser objecto de denúncia nos termos da Lei.

As reclamações têm canais próprios que devem ser utilizados para esse efeito.

Princípios Gerais

Independência, Autonomia e Ausência de Conflitos de Deveres

Os procedimentos de recepção, tratamento, investigação, decisão e conservação das comunicações de irregularidades asseguram que estas são processadas de forma independente, autónoma, imparcial e sigilosa, excluindo-se do processo de registo, análise, classificação, averiguação e decisão, todas as pessoas em que se verifique a existência de um conflito de interesses no desempenho das suas funções, com a matéria objecto de comunicação.


Anonimato

Admissão de comunicação de irregularidade de forma anónima, caso o denunciante assim o pretenda.

O anonimato não constitui um impedimento à entrega de documentação que suporte os factos relatados, que podem ser submetidos pelos meios de comunicação disponibilizados.


Boa-fé do Denunciante

A comunicação de irregularidades, actual ou potencial, deve ser efectuada segundo o princípio da boa-fé, com adequada fundamentação.

Quem denunciar de má-fé, de forma leviana ou sem qualquer fundamento, conhecendo o carácter falso da denúncia, ou tenha obtido ou acedido a informação através de acto que constitua um crime, está sujeito a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, nos termos previstos na Lei.


Confidencialidade e Protecção de Dados Pessoais

A identidade dos denunciantes e de qualquer terceiro visado permanece confidencial, a todo o tempo, sendo unicamente do conhecimento das pessoas estritamente necessárias ao tratamento da denúncia. A confidencialidade da identidade não impede que o denunciante seja contactado por escrito para obter informações relevantes para o apuramento dos factos.

A obrigação de confidencialidade é ainda extensível a quem tiver recebido informações sobre denúncias, ainda que não responsável ou incompetente para a sua recepção e tratamento.

A gestão do processo não prejudica o integral cumprimento da legislação aplicável em matéria de protecção de dados pessoais e de toda a informação respeitante ao denunciante, denunciado ou terceiros que constem da denúncia.


Não Retaliação

As comunicações efectuadas pelo denunciante não podem servir de fundamento à instauração de qualquer procedimento disciplinar, civil ou criminal ou outras práticas discriminatórias proibidas, ou de qualquer procedimento que constitua um prejuízo para o denunciante, excepto se as mesmas forem deliberadas e manifestamente infundadas.


As Irregularidades contempladas pelo Canal de Denúncia da Fidelidade Angola abrangem:

a) Actos ou violações de regras que digam respeito aos seguintes domínios:i. Contratação pública;

  • Serviços, produtos e mercados financeiros;
  • Prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo;
  • Segurança e conformidade dos produtos;
  • Segurança dos transportes;
  • Protecção do ambiente;
  • Defesa do consumidor;
  • Protecção da privacidade e dos dados pessoais e segurança da rede e dos sistemas de informação.

b) Actos de fraude contra as empresas do Grupo;
c) A violação de regras de concorrência, bem como as regras de fiscalidade societária;
d) Actos relacionados com o combate à criminalidade organizada e económico-financeira.
O canal de denúncia abrange igualmente as Irregularidades graves, nomeadamente:​

  • Irregularidades graves relacionadas com a administração, o sistema de governação ou a organização contabilística da empresa, susceptíveis de a colocarem em situação de deterioração das suas condições financeiras;
  • Indícios sérios de infracções a deveres relacionados com o regime de solvência dos seguradores;
  • Irregularidades relativas com PRIIP (Packaged Retail and Insurance-based Investment Products), ou seja, produtos financeiros complexos.

As irregularidades relacionadas com práticas de assédio e discriminação deverão ser comunicadas através do mesmo canal.

Quem Pode Denunciar

​​​É considerada denunciante a pessoa singular que denuncie ou divulgue uma infracção com fundamento em informações obtidas no âmbito da sua actividade profissional.
São considerados denunciantes:
  • Os colaboradores com vínculo laboral, independentemente da modalidade (por tempo indeterminado, a termo, a tempo inteiro ou parcial);
  • Formandos e Estagiários;
  • Voluntários;
  • Ex-colaboradores;
  • Mediadores, prestadores de serviço, fornecedores, consultores e clientes;
  • Os titulares de participações sociais e as pessoas pertencentes a órgãos de administração ou de gestão ou a órgãos fiscais ou de supervisão de pessoas colectivas, incluindo membros não executivos;
  • Pessoas em processo de recrutamento ou durante outra fase de negociação pré-contratual de uma relação profissional constituída ou não constituída.

Precedência entre os Meios de Denúncia

A comunicação de irregularidades é efectuada através dos canais internos estabelecidos pela Fidelidade Angola.

O recurso a canais externos que se traduzem numa denúncia externa, só deve ocorrer nos termos da Lei, entre outros, quando, não exista canal de denúncia interna, existam motivos razoáveis para crer que a infracção não pode ser eficazmente conhecida ou resolvida a nível interno ou que existe risco de retaliação, tenha inicialmente apresentado uma denúncia interna sem que lhe tenham sido comunicadas as medidas previstas ou adoptadas na sequência da denúncia nos prazos previstos.

O denunciante que, fora das circunstâncias previstas legalmente, der conhecimento de uma infracção a órgão de comunicação social ou a jornalista, não beneficia da protecção, sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de sigilo jornalístico e de protecção de fontes.


Como fazer uma denúncia

Encontra-se disponível um endereço eletrónico específico para comunicação de irregularidades, de acesso irrestrito a todas as categorias de denunciantes previstos:

Endereço de email: denuncia.irregularidades@fidelidade.co.ao


Resposta ao Denunciante

Findo o processo de investigação e produzido o relatório conclusivo sobre a denúncia, o denunciante recebe, uma resposta com os elementos seguintes:

  • Se a denúncia foi ou não considerada procedente;
  • As conclusões sobre a denúncia comunicada.

Quando estejam em causa situações de discriminação e assédio, a resposta ao denunciante é garantida pela Direcção de Pessoas e Responsabilidade Social (DPR).


Protecção e Garantias do Denunciante e Denunciado

Independentemente do canal, a identidade do denunciante e denunciado, bem como as informações que, directa ou indirectamente, permitam deduzir a sua identidade, têm natureza confidencial e são de acesso restrito às pessoas responsáveis por receber ou dar seguimento ao processo de triagem e investigação.

O tratamento de dados pessoais no âmbito do tratamento das denúncias, observa o disposto na Lei da Protecção de Dados Pessoais – Lei 22/11 de 17 de Junho.


Deveres Impostos à Organização

A Fidelidade Angola protege a confidencialidade da identidade do denunciante e de toda a informação recolhida relativa à irregularidade reportada, bem como das pessoas que com o denunciante colaboraram na obtenção de informação sobre a mesma.

Igual garantia de confidencialidade da identidade tem a(s) pessoa(s) visada(s), que não poderão ser objecto de qualquer sanção disciplinar ou de qualquer forma de retaliação ou prejuízo, sem que o processo de averiguação esteja concluído e instaurados os procedimentos disciplinares ou judiciais competentes.​​​​​​