O SEGURO AUTOMÓVEL É OBRIGATÓRIO?O seguro automóvel é obrigatório em Angola. Caso o pretenda, leia o regime (com hiperligação para a página de Legislação do site) estabelecido pelo Decreto nº 35/09, de 11 de Agosto, que procede à regulamentação do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel instituído pelo artigo 10º da Lei nº 20/03 de 19 de Agosto – Lei de Bases dos Transportes Terrestres.
PORQUE DEVO FAZER UM SEGURO?A maior parte das situações do nosso dia-a-dia não comporta um grau de risco visível. Mas mesmo sem nos apercebermos, todos nós fazemos coisas com um grau de risco elevado todos os dias. Nesse sentido, os Seguros são um meio de minimizar eventuais danos e antecipar infortúnios.
QUE TIPOS DE SEGUROS EXISTEM?- Seguros de Bens ou Patrimoniais
O valor do objecto a segurar é determinável à partida,
sendo o Tomador de Seguro o responsável pela valorização dos bens a
segurar.
- Seguros de Responsabilidade:
O capital seguro é determinado antecipadamente, pelo
que, no início do Contrato, se fixa um limite até ao qual a Seguradora
responderá pelos danos causados a terceiros, nos termos e condições
definidos na apólice.
- Seguros de Pessoas:
Os Seguros de Pessoas, normalmente, não têm carácter indemnizatório, pelo que o valor do capital é fixado no início do Contrato.
O QUE É O CONTRATO DE SEGURO?O Contrato de Seguro é um acordo formal estabelecido entre o Tomador de Seguro e a Seguradora e tem por base dois elementos fundamentais – o Prémio e o Risco, sendo que:
- O Prémio é a importância paga pelo Tomador de Seguro;
- O Risco é a eventualidade de ocorrer qualquer
acontecimento que determine o assumir de responsabilidade por parte da
Seguradora.
A negociação de um Contrato de Seguro pressupõe a
formalização escrita dessa relação que será titulada pela Apólice. Para
se chegar a esta formalização o candidato a tomador do seguro deve
proceder ao preenchimento de uma Proposta.O QUE É E PARA QUE SERVE A PROPOSTA DE SEGURO?A Proposta de Seguro é o documento/formulário através do qual o Segurado e/ou o Tomador de Seguro expressa a sua vontade de celebrar o Contrato de Seguro. O preenchimento da Proposta deverá ser efectuado com todo o rigor, sob pena de qualquer declaração inexacta, reticência de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado que podiam influir sobre a existência ou condições do Contrato, tornarem o Seguro nulo, com efeitos à data de início do mesmo, desobrigando a Seguradora de pagar qualquer indemnização.
Através da Proposta, a Seguradora faz uma primeira análise do risco, podendo decidir de imediato pela sua aceitação ou não. A Seguradora pode solicitar informações adicionais se os elementos que constam da Proposta não forem suficientes para a avaliação do risco. É preciso notar, no entanto, que a Seguradora é sempre livre de aceitar ou recusar o Contrato. Uma vez o Seguro definitivamente aceite, é emitida a Apólice, documento que define e regula as relações entre a Seguradora e o Tomador de Seguro.
O QUE É A APÓLICE DE SEGURO?Uma vez aceite o risco proposto, a Seguradora procede à emissão da Apólice. A Apólice de Seguro é o documento que titula o Contrato celebrado entre o Tomador de Seguro e a Seguradora e é composta de:
- Condições Gerais
Conjunto de cláusulas que definem os aspectos genéricos
do Contrato de Seguro de um mesmo Ramo ou Modalidade, emitidos pela
Seguradora;
- Condições Especiais
Conjunto de condições próprias de cada modalidade que se destinam a esclarecer ou completar as disposições das Condições Gerais;
- Condições Particulares
Conjunto de condições próprias de cada Contrato, que o
individualizam relativamente a todos os outros do mesmo ramo ou
modalidade.
- Acta Adicional
Documento que formaliza as alterações produzidas durante a vigência do Contrato;
- Certificado de Seguro
Documento que, contendo um número restrito de
indicações, comprova a existência do Contrato de Seguro. Nos Seguros
Colectivos é o documento individual fornecido a cada participante comprovativo da sua inclusão no Seguro.
QUAIS SÃO OS INTERVENIENTES NO CONTRATO DE SEGURO?São intervenientes na celebração de um Contrato de Seguro os seguintes
- Seguradora ou Empresa de Seguros: Entidade Legalmente
autorizada a exercer a actividade Seguradora e que subscreve com o
Tomador de Seguro o Contrato de Seguro;
- Proponente: pessoa singular ou colectiva que subscreve a Proposta de seguro;
- Tomador de Seguro: pessoa singular ou colectiva que
celebra o Contrato de Seguro com a Seguradora e que é responsável pelo
pagamento do Prémio – geralmente coincide com o Segurado;
- Segurado: pessoa singular ou colectiva no interesse da qual o Contrato é celebrado;
- Pessoa Segura: pessoa cuja vida, saúde ou integridade física se segura;
- Beneficiário: Pessoa singular ou colectiva a favor de quem reverte a prestação da Seguradora;
- Usufrutuário: Entidade que contrata o Seguro sobre um bem propriedade de outrem, da qual tem benefício ou utilidade própria;
- Credor: Entidade a favor do qual existe uma obrigação contratual específica.
QUANDO TEM INÍCIO O CONTRATO DE SEGURO?Regra geral, o Contrato de Seguro produz efeitos a partir das zero horas do dia seguinte ao da aceitação da Proposta pela Seguradora, salvo se na mesma for indicada data de início posterior.